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Artigo 144, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 144

As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:

a

aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

b

aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;

c

aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

d

aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.