Artigo 144, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 144
As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:
a
aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;
b
aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;
c
aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;
d
aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.