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Artigo 143 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 143

O Procurador Geral do Distrito Federal é o chefe do Ministério Público dos Territórios e o representante perante o Tribunal de Apelação.

Parágrafo único

Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.