Artigo 143 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O Procurador Geral do Distrito Federal é o chefe do Ministério Público dos Territórios e o representante perante o Tribunal de Apelação.
Parágrafo único
Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.