Artigo 142, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Ao Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que tem também jurisdição nos Territórios, compete, por si ou suas Câmaras, de acôrdo com as regras fixadas para os julgamentos, no Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 , e ulteriores alterações:
I
Processar e julgar:
a
os juízes de direito e os juízes substitutos, ou órgãos do Ministério Público, os governadores, os secretários gerais e os chefes de polícia dos Territórios, os crimes comuns e funcionais ou de responsabilidade;
b
os mandados de segurança contra atos do Procurador Geral do Distrito Federal, dos chefes de polícia e, quando administrativos, das autoridades judiciárias;
c
as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine;
d
as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento;
e
os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias e administrativas;
f
as suspeições postas a juízes de direito ou juízes substitutos;
g
as ações rescisórias;
II
Julgar:
a
originàriamente, o habeas-corpus, quando o constrangimento provier de atos dos juízes de direito ou juízes substitutos, dos governadores e chefes de polícia;
b
as apelações e recursos das sentenças ou decisões dos juízes de direito ou juízes substitutos, ressalvada a competência privativa do Supremo Tribunal Federal ( Constituição, art. 109 ), dos Tribunais do Júri e dos Tribunais de Imprensa;
c
os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias;
e
os recursos, nos casos previstos no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
f
os processos por crimes contra a honra, nos casos do art. 85 do Código de Processo Penal;
g
as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25 do Código de Processo Civil e nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal ;
h
as apelações das sentenças proferidas em Juízo Arbitral;
III
Conhecer, em grau de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes de direito;
IV
Ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal ;
V
Pronunciar-se sôbre o despacho do Presidente da sessão, indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus;
VI
Executar as sentenças que proferir nos feitos de sua competência com a faculdade de delegar a juízes de direito, da Justiça dos Territórios, a prática de atos não decisórios;
VII
Propor a remoção, que pode ser feita para qualquer comarca dos Territórios, dos juízes de direito ou juízes substitutos, nos têrmos do art. 117, nº II, desta lei;
VIII
Organizar concurso para a investidura nos cargos de juiz substituto;
IX
Organizar a lista tríplice para promoção, por merecimento, dos juízes substitutos e juízes de direito;
X
Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária dos Territórios.