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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 141

Aplicam-se subsidiàriamente os dispositivos sôbre penalidades e sanções constantes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.