Artigo 139 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal remeterá o processo à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.