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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 139

Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal remeterá o processo à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.