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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 138

O Ministério Público poderá interpor recurso do ato que negar a aplicação, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar ou no caso de ser esta inadequada, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.