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Artigo 137, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 137

O Corregedor da Justiça do Distrito Federa poderá aplicar as penalidades seguintes:

I

Censura, oficialmente publicada;

II

Multa até Cr$ 500,00;

III

Suspensão das funções, até seis meses, com perda total de vencimentos e custas.

§ 1º

O Corregedor poderá propor ao Ministro da Justiça a demissão de serventuário, ainda que vitalício.

§ 2º

Da pena de suspensão das funções, por mais de três meses, cabe recurso, interposto no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça ( Decreto-lei nº 2.726, de 31 de outubro de 1940, art. 2º nº II ).

§ 3º

As multas são descontadas em fôlha de pagamento; se o serventuário a que forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos serão pagas em sêlo penitenciário, aposto em livro próprio na Corregedoria, inutilizado pela Secretário e a falta de pagamento, no prazo fixado, importará na suspensão até três meses.