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Artigo 136, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 136

No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os serventuários da Justiça serão processados administrativamente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, mediante representação do Presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual êles sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou ex-officio, por portaria daquêle.

§ 1º

Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado notificado, sendo ouvidas as testemunhas e ordenadas as diligências que o Corregedor da Justiça do Distrito Federal entender necessárias para a apuração do fato.

§ 2º

O acusado poderá assistir à prova, pessoalmente ou por procurador, arrolar até cinco testemunhas, apresentando defesa final no prazo de cinco dias.

§ 3º

O órgão do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, poderá também assistir às diligências e requerer o que convier, opinando antes da defesa.

§ 4º

Recebido o processo, o Corregedor, dentro de cinco dias, proferirá sua decisão.