Artigo 135, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 135
As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas ex-officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.
§ 1º
Das referidas penalidades, que poderão ser aplicadas pelos juízes, independentemente de processo, caberá recurso, para o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, interpôsto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º
O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Corregedor no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º
Nos casos em que a pena disciplinar fôr aplicada diretamente pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, não haverá recurso para o Conselho de Justiça, salvo o disposto no § 2º do art. 137.