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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 135

As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas ex-officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.

§ 1º

Das referidas penalidades, que poderão ser aplicadas pelos juízes, independentemente de processo, caberá recurso, para o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, interpôsto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º

O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Corregedor no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º

Nos casos em que a pena disciplinar fôr aplicada diretamente pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, não haverá recurso para o Conselho de Justiça, salvo o disposto no § 2º do art. 137.