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Artigo 134, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 134

Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I

Advertência verbal ou em ofício reservado;

II

Censura nos autos ou em portaria;

III

Multa até Cr$ 200,00;

IV

Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.