Artigo 134 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes:
I
Advertência verbal ou em ofício reservado;
II
Censura nos autos ou em portaria;
III
Multa até Cr$ 200,00;
IV
Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.