Artigo 133, Inciso VII do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Aos serventuários da Justiça, em geral, cumpre:
I
Permanecer, nos dias úteis, em seus cartórios, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, ou enquanto fôr necessário;
II
Exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo de férias ou licença;
III
Manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao órgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional;
IV
Possuir escriturados em forma legal todos os livros exigidos por lei, e manter seus cartórios e arquivos em asseio e devida ordem;
V
Fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;
VI
Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, aos órgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração dêsse preceito;
VII
Guardar sigilo sôbre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sôbre as diligências reservadas;
VIII
Atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e compostura, fornecendo sem demora as certidões e informações solicitadas;
IX
Não admitir que escreventes ou empregados do cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem.
X
Remeter ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal, anualmente, até 5 de janeiro, relatório circunstanciado do serviço a seu cargo durante o ano anterior, com a possível discriminação do número de atos por êles praticados no exercício de cada uma das respectivas funções.
Parágrafo único
Os oficiais do registro civil das pessôas naturais devem permanecer, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, em seus cartórios nos lugares designados nos atos das respectivas nomeações.