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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 132

Devem os serventuários da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.