Artigo 132 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Devem os serventuários da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.