Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os deveres, responsabilidades, penalidades e processos administrativos, referentes aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 . O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.