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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 131

Os deveres, responsabilidades, penalidades e processos administrativos, referentes aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 . O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.