JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

São aplicáveis aos órgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis os preceitos da seção anterior.

Parágrafo único

O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.