Artigo 130 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 130
São aplicáveis aos órgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis os preceitos da seção anterior.
Parágrafo único
O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.