Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a qualquer outra a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.