Artigo 128 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os prazos para o juiz serão contados do dia do têrmo de conclusão.
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoOs prazos para o juiz serão contados do dia do têrmo de conclusão.