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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 127

Os juízes que excederem os prazos legais, para sentenciar ou despachar, incorrerão nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.