Artigo 127 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os juízes que excederem os prazos legais, para sentenciar ou despachar, incorrerão nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.