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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 126

O juiz de direito ou o juiz substituto serão afastados dos cargos, com perda de um têrço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados antes de passar em julgado a condenação.

Parágrafo único

A revogação da pronúncia, ou absolvição, dará direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.