Artigo 126 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O juiz de direito ou o juiz substituto serão afastados dos cargos, com perda de um têrço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados antes de passar em julgado a condenação.
Parágrafo único
A revogação da pronúncia, ou absolvição, dará direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.