Artigo 125 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura.