Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juízes sujeitos às penas disciplinares seguintes:
I
Advertência, por meio de ofício reservado;
II
Censura pública, no caso de reincidência.
Parágrafo único
A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.