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Artigo 124, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 124

Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juízes sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I

Advertência, por meio de ofício reservado;

II

Censura pública, no caso de reincidência.

Parágrafo único

A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.