Artigo 123, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Cumpre aos juízes:
I
Ao juiz de direito:
a
residir na sede da comarca;
b
comparecer, nos dias úteis, à casa de audiências, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;
c
usar, nas sessões do Tribunal do Júri ou de Imprensa e nos atos de celebração de casamento, as vestes talares descritas no Decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854 , para os juízes de direito.
II
Ao juiz substituto:
a
residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no ato da nomeação;
b
comparecer, nos dias úteis, à casa de audiência, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;
c
usar, nas mesmas ocasiões a que se refere o disposto na letra c, do n. I, dêste artigo, quando substituir o juiz de direito, as vestes talares descritas no Decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854 , para os juízes de direito.
III
Ao juiz de paz:
a
residir dentro do sub-distrito;
b
comparecer, nos dias úteis, à sede do juizado, aí permanecendo das 10 às 11 horas, ou enquanto fôr necessário;
c
usar, nos atos de celebração do casamento, sôbre as vestes, uma faixa de côres verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Parágrafo único
A pedido do juiz substituto, o Presidente da República poderá designar outra comarca, dentro da mesma seção judiciária, para a residência do referido juiz.