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Artigo 123, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 123

Cumpre aos juízes:

I

Ao juiz de direito:

a

residir na sede da comarca;

b

comparecer, nos dias úteis, à casa de audiências, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;

c

usar, nas sessões do Tribunal do Júri ou de Imprensa e nos atos de celebração de casamento, as vestes talares descritas no Decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854 , para os juízes de direito.

II

Ao juiz substituto:

a

residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no ato da nomeação;

b

comparecer, nos dias úteis, à casa de audiência, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;

c

usar, nas mesmas ocasiões a que se refere o disposto na letra c, do n. I, dêste artigo, quando substituir o juiz de direito, as vestes talares descritas no Decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854 , para os juízes de direito.

III

Ao juiz de paz:

a

residir dentro do sub-distrito;

b

comparecer, nos dias úteis, à sede do juizado, aí permanecendo das 10 às 11 horas, ou enquanto fôr necessário;

c

usar, nos atos de celebração do casamento, sôbre as vestes, uma faixa de côres verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Parágrafo único

A pedido do juiz substituto, o Presidente da República poderá designar outra comarca, dentro da mesma seção judiciária, para a residência do referido juiz.

Art. 123, II, c do Decreto-Lei 6.887 /1944