Artigo 122 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 122
E- vedado aos juízes de direito e juízes substitutos exercer o comércio, bem como a atividade político-partidária.