Artigo 121 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos órgãos do Ministério Público e dos advogados.