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Artigo 120, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 120

Os serventuários só perderão o cargo:

I

a pedido;

II

por sentença judicial;

III

por demissão, proposta pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

O serventuários que contarem mais da dez anos de efetivo exercício só poderão ser destituídos do cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.