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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 118

Os juízes de paz são demissíveis ad-nutum, nos têrmos do Decreto-lei n. 536, de 5 de julho de 1938 .