Artigo 118 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os juízes de paz são demissíveis ad-nutum, nos têrmos do Decreto-lei n. 536, de 5 de julho de 1938 .