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Artigo 117, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 117

Os juízes de direito e juízes substitutos gozam das garantias seguintes:

I

Vitaliciedade no cargo, que sòmente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II

Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção para qualquer comarca dos Territórios, a pedido ou deliberada pelo voto de dois têrços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por motivo de interêsse público.

III

Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.