Artigo 117, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os juízes de direito e juízes substitutos gozam das garantias seguintes:
I
Vitaliciedade no cargo, que sòmente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
II
Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção para qualquer comarca dos Territórios, a pedido ou deliberada pelo voto de dois têrços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por motivo de interêsse público.
III
Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.