JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

A verificação de invalidez, ou de moléstia contagiosa e sua cura, será feita a requerimento do serventuário, ou por determinação do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, ex-officio, a pedido do juiz a que esteja o mesmo subordinado, ou por provocação do Ministério Público.

Parágrafo único

O serventuário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.