Artigo 116 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A verificação de invalidez, ou de moléstia contagiosa e sua cura, será feita a requerimento do serventuário, ou por determinação do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, ex-officio, a pedido do juiz a que esteja o mesmo subordinado, ou por provocação do Ministério Público.
Parágrafo único
O serventuário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.