Artigo 115, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O serventuário que sofrer de moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saúde, será, a pedido ou compulsòriamente, afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se sua substituição interina nos têrmos desta lei.
§ 1º
Se se verificar, em inspeção de saúde, achar-se curado, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo. Em caso contrário, continuará licenciado até que se possa aposentar.
§ 2º
Aos estipendiados pelos cofres públicos, aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 .
§ 3º
Se se tratar de serventuário que não perceba vencimentos, o substituto se obrigará a pagar-lhe metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.