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Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 115

O serventuário que sofrer de moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saúde, será, a pedido ou compulsòriamente, afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se sua substituição interina nos têrmos desta lei.

§ 1º

Se se verificar, em inspeção de saúde, achar-se curado, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo. Em caso contrário, continuará licenciado até que se possa aposentar.

§ 2º

Aos estipendiados pelos cofres públicos, aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 .

§ 3º

Se se tratar de serventuário que não perceba vencimentos, o substituto se obrigará a pagar-lhe metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.