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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 114

A aposentadoria dos serventuários, que percebem vencimentos, é regulada pelo Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , no que não colidir com a presente lei.

Parágrafo único

A aposentadoria dos serventuários, que não percebem vencimentos, é regulada por lei especial.