Artigo 114 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A aposentadoria dos serventuários, que percebem vencimentos, é regulada pelo Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , no que não colidir com a presente lei.
Parágrafo único
A aposentadoria dos serventuários, que não percebem vencimentos, é regulada por lei especial.