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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 112

O tempo de aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até o limite de um têrço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o magistrado houver exercido mandato legislativo ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura dos Territórios.