Artigo 111 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo em 16 de julho de 1934 e forem aposentados compulsòriamente pela idade, será concedida aposentadoria com vencimentos integrais.