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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 111

Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo em 16 de julho de 1934 e forem aposentados compulsòriamente pela idade, será concedida aposentadoria com vencimentos integrais.