Artigo 110 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, será dada com cotas proporcionais de um trigésimo dos vencimentos, em relação ao número de anos de serviço.