Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Tribunais do Júri, os de Imprensa e os juízes de direito têm jurisdição nas respectivas comarcas.
Parágrafo único
Os juízes substitutos têm jurisdição na comarca em que estejam servindo.