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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 11

Os Tribunais do Júri, os de Imprensa e os juízes de direito têm jurisdição nas respectivas comarcas.

Parágrafo único

Os juízes substitutos têm jurisdição na comarca em que estejam servindo.