Artigo 109 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Independentemente da prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de trinta anos de serviço público.