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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 109

Independentemente da prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de trinta anos de serviço público.