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Artigo 108, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 108

Os juízes de direito e juízes substitutos são aposentados compulsòriamente com a idade de sessenta e oito anos.

§ 1º

Serão também aposentados, antes dessa idade, quando estiverem inválidos para o serviço.

§ 2º

A aposentadoria por invalidez será pedida, ou decretada compulsòriamente, quando provada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do Procurador Geral do Distrito Federal, deferida pelo Tribunal de Apelação do mesmo Distrito Federal, ou ordenada por êste, ex-otficio.

§ 3º

A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, importa na aplicação da pena de suspensão, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.

§ 4º

Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicadas no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , verificadas na forma dêsse artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis mêses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez, ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.