Artigo 105 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Aos serventuários são extensivas as prescrições sôbre suspeição dos juízes, no que forem aplicáveis.