Artigo 104 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 104
São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoSão nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.