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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 103

Não será permitido aos que se acharem ligados aos juízes da comarca, pelos graus de parentesco indicados no art. 89, exercer perante êles qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.