Artigo 103 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Não será permitido aos que se acharem ligados aos juízes da comarca, pelos graus de parentesco indicados no art. 89, exercer perante êles qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.