Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os serventuários da Justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.
Parágrafo único
Os escrivães dos juízos de paz e os oficiais do registro civil das pessoas naturais poderão exercer qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.